As regras constitucionais que fixam o processo legislativo das emendas constitucionais devem ser interpretadas inteligentemente. Escreve Victor Humberto Maizman.
12/07/2023 05:29
“Praticamente não existiu diferença da primeira para a segunda votação”
A Proposta de Reforma Tributária foi aprovada pela Câmara dos Deputados após votação em dois turnos na mesma noite, devendo agora ser apreciada pelo Senado Federal.
Pois bem, dispõe a Constituição Federal que a proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Nessa concepção, decorre da aludida norma constitucional que é imprescindível que a proposta de emenda deva ser discutida em duas oportunidades, digo 2 turnos, em cada Casa Legislativa, tendo como objetivo principal, propiciar que a matéria sob análise seja discutida de forma mais completa possível, observando-se, portanto, a imprescindível regra atinente à heterogeneidade da composição parlamentar.
Aliás, não é por outra razão que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que a Proposta de Emenda Constitucional “será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões”, ou seja, a norma regimental está em manifesta sintonia com a essência do texto constitucional, já que, só com um intervalo de cinco Sessões Legislativas é que poderá ser observada a regra alusiva a heterogeneidade da composição parlamentar.
Conforme pode-se verificar, praticamente não existiu diferença da primeira para a segunda votação, justamente porque não existiu as duas discussões como prevê a Carta Magna, quebrando de forma manifesta, a heterogeneidade da composição do Congresso Nacional exigida pela regra solene constitucional.
Está claro, portanto, que a norma constitucional não foi observada e, por conseguinte, foi violado o processo legislativo constitucional, padecendo o ato normativo, portanto, de gritante inconstitucionalidade formal.
A verdade é que não há nenhuma lógica em pôr em votação o segundo turno horas após a votação do primeiro.
Nesse contexto, as regras constitucionais que fixam o processo legislativo das emendas constitucionais devem ser interpretadas inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.