Opinião – Revisão da exigência fiscal

Além dos exemplos acima mencionados, ainda há nulidades quanto à intimação do contribuinte, hipótese que também invalida a cobrança. Escreve Victor Humberto Maizman.

24/10/2023 05:37

“Contribuinte deve analisar se há qualquer inconsistência na cobrança tributária”

Semana passada fiz uma apresentação no canal de transmissão do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de Mato Grosso – SESCON/MT sobre a necessidade do contribuinte analisar a origem da exigência tributária e a importância do processo administrativo tributário.

Pois bem, tal questão de fato merece atenção de todos os contribuintes, posto que eventuais erros cometidos pelo Poder Público no tocante a exigência tributária pode ser sanada perante a própria administração fiscal, minimizando sobremaneira o ônus financeiro, seja para o contribuinte, como também para o próprio Erário.

E quando se fala em tributos estamos tratando principalmente dos Impostos (IPVA, ITCMD, ICMS, Imposto de Renda e etc.), além das Taxas (DETRAN, SEMA, INDEA e etc.) e das chamadas contribuições.

Assim, caso o contribuinte entenda que a exigência de qualquer tributo seja indevida, poderá o mesmo, nos moldes assegurados na Constituição Federal e Código Tributário Nacional, apresentar defesa, a fim de que seus argumentos sejam devidamente analisados.

Daí a necessidade de que seja garantido ao contribuinte o amplo direito de impugnar a exigência fiscal perante a administração pública, resultando assim no Processo Administrativo Tributário.

Então através do Processo Administrativo Tributário é que resultará na possibilidade de correção de eventuais equívocos cometidos pela autoridade fiscal no tocante a respectiva exigência, sem a necessidade, contudo, do contribuinte ter que assumir despesas, a exemplo de custas processuais conforme exigido nos processos judiciais.

Por sua vez, gera para o Estado também inequívoca economia, posto que a correção da exigência tributária no âmbito da própria administração evita que este assuma as despesas processuais no âmbito judicial, principalmente no tocante o reembolso das custas judiciais adiantadas pelo contribuinte, bem como honorários advocatícios.

Contudo, na maioria das vezes os contribuintes deixam de impugnar exigências fiscais que já caducaram ou respaldadas em leis declaradas inconstitucionais.

Além dos exemplos acima mencionados, ainda há nulidades quanto à intimação do contribuinte, hipótese que também invalida a cobrança.

Sendo assim, deve o contribuinte sempre buscar analisar de forma pormenorizada se há qualquer inconsistência na cobrança tributária, oportunidade em que deve efetivar dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal a oportuna defesa, fazendo preponderar assim, o poder/dever do Estado de efetivar a correção de lançamentos manifestamente indevidos.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

Tags: