Opinião – O molho, o peixe e as cobranças fiscais

A questão é oportuna, uma vez que muitas vezes a exigência judicial das referidas taxas não chegavam ao valor de R$ 10 mil. Escreve Victor Humberto Maizman.

12/03/2024 05:36

“CNJ aprovou uma Resolução que extinguirá as cobranças judiciais fiscais”

Reprodução.

Tem um ditado popular que diz que às vezes o molho é mais caro do que o peixe.

Pois bem, o Conselho Nacional de Justiça aprovou uma Resolução que extinguirá as cobranças judiciais fiscais de até R$ 10 mil paralisadas há mais de um ano e em que não há indicação de bens do contribuinte para satisfazer a dívida.

O motivo de tal imposição decorre do fato de que conforme divulgado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, o ano de 2022 terminou com 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes tramitando nas Justiças Federal e estaduais.

De fato as cobranças judiciais fiscais se tornam onerosas para o Poder Público e acabam, por certo, congestionando o Poder Judiciário, confirmando a necessidade de impor uma forma razoável de desafogar o estoque de processos em tramitação.

Aliás, antes mesmo do posicionamento do CNJ, o Supremo Tribunal Federal ao analisar um caso concreto considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Na avaliação do STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Tal notícia é muito positiva também para os pequenos contribuintes, uma vez que na maioria das vezes são demandados por exigência de tributos manifestamente inválidos e muito das vezes, sequer tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, em especial a contratação de advogado para apresentar defesa.

Como exemplo cito as decisões do Supremo Tribunal Federal que declararam a inconstitucionalidade das legislações estaduais e municipais que exigem as taxas de segurança pública e de combate e prevenção de incêndios, justamente pelo fato de que tais serviços públicos já são custeados pelos onerosos impostos pagos pelos contribuintes.

A questão é oportuna, uma vez que muitas vezes a exigência judicial das referidas taxas não chegavam ao valor de R$ 10 mil.

Então, seja válido ou não o tributo, o Poder Judiciário deverá extinguir as cobranças judiciais fiscais no valor de até R$ 10 mil paradas há mais de um ano e em que não há indicação de bens do devedor para satisfazer a dívida.

A propósito, dependendo do molho, o peixe fica irresistível!

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

Tags: