Opinião – A doce e amarga Reforma Tributária

Mais uma vez caberá ao Congresso Nacional analisar com profundidade esta questão, além de tantas outras que deverá provocar um amplo debate. Escreve Victor Humberto Maizman.

30/04/2024 08:33

“A regulamentação inclui o Imposto Seletivo, também chamado de Imposto do Pecado”

Foto: Marcello Andrade

A regulamentação da Reforma Tributária proposta pelo Presidente da República inclui o Imposto Seletivo, também chamado de Imposto do Pecado, para bebidas açucaradas, como refrigerantes, cigarros e bebidas alcoólicas. Além disso, também deve ter uma cobrança extra para veículos poluentes, minérios e petróleo e gás natural.

O Imposto Seletivo tem como objetivo desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Tal sistemática tributária foi aprovada pelo Congresso Nacional em face da Reforma Tributária e começa a valer a partir de 2027.

O projeto de regulamentação da Emenda Constitucional que institui o novo sistema tributário brasileiro não indica qual será a alíquota desse imposto.

De acordo com o Ministério da Fazenda, o percentual será definido depois, por lei ordinária. A definição deve se dar até 2026.

Portanto, além da incidência tributária normal que deve incidir sobre a fabricação e comercialização dos referidos produtos, ainda incidirá sobre os mesmos o referido Imposto Seletivo.

O exemplo está exatamente no caso dos produtos açucarados, uma vez que sobre eles haverá a majoração tributária.

O fato intrigante é que o açúcar faz parte da cesta básica e, por sua vez, restou desonerado pelo referido projeto.

Contudo, o refrigerante açucarado deve ser ostensivamente tributado, hipótese que confirma o fato de que o que pretende o Governo Federal não é inibir o consumo do açúcar, mas sim aumentar a arrecadação.

Com efeito, se o açúcar faz mal, por que então desonerá-lo na cesta básica e tributá-lo de forma ostensiva quando utilizado em outros alimentos?

Assim, mais uma vez caberá ao Congresso Nacional analisar com profundidade esta questão, além de tantas outras que deverá provocar um amplo debate.

Por oportuno, já informei em outros artigos que a Reforma Tributária vai permitir o aumento da carga fiscal, de forma que o custo da aludida majoração será necessariamente repassado ao consumidor final, diminuindo o seu poder de compra.

De todo modo, pelo menos neste ponto aqui discutido, o açúcar vai resultar em um gosto onerosamente amargo ao consumidor.

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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