Opinião – Enchentes e tributos

Existe a torcida para que o Poder Público não necessite lançar mão do aludido empréstimo para fazer frente a eventual despesa extraordinária. Escreve Victor Humberto Maizman.

 

07/05/2024 05:25

“Estamos estarrecidos com as notícias decorrentes das enchentes”

Foto: REUTERS/Amanda Perobelli

Estamos estarrecidos com as notícias decorrentes da calamidade pública originada das enchentes que atingiu em cheio o sul do país, em especial o Estado gaúcho.

É certo que após o volume das chuvas voltarem ao normal, caberá ao Poder Público reconstruir as cidades que foram atingidas, inclusive com a necessária ajuda à comunidade que mais sofreu com a referida tragédia.

Diante desta obrigação estatal vem o questionamento se o Poder Público terá recursos financeiros para dar cabo de tais despesas consideradas extraordinárias.

Nesse contexto, a legislação orçamentária dispõe que tanto os Municípios, como os Estados e a União devem fazer a previsão de uma reserva denominada de contingência, a qual deve ser utilizada para suplementação de dotações ou para abertura de créditos especiais, mas desde que o reforço orçamentário nas respectivas rubricas tenham por finalidade cobrir despesas decorrentes de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, a exemplo de uma calamidade pública.

Da mesma forma a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional ou pelas Assembleias Legislativas, União, Estados e Municípios estão dispensados de atingir resultados fiscais enquanto perdurar a situação.

E caso nem mesmo a reserva de contingência não seja suficiente, a Constituição Federal atual autoriza apenas a União instituir empréstimos compulsórios na hipótese da ocorrência de calamidade pública.

Nesse caso, denota-se que trata-se de uma fonte de receita extraordinária que deve permanecer vigente enquanto perdurar a debilidade financeira em decorrência da calamidade pública, ressaltando ainda, que a quantia arrecadada deve ser destinada exclusivamente para fazer frente aos danos ou medidas preventivas exclusivamente ligadas a malfadada hipótese.

Ademais, não é demais ressaltar, que a lei que instituir tal tributo, deve prever também a forma e os critérios de devolução da quantia compulsoriamente emprestada

Trata-se de fato de medida amarga à vista do contribuinte, por isso a Constituição Federal foi tão criteriosa ao permitir tal extraordinária forma de tributar.

Portanto, além do desejo para que os efeitos danosos das enchentes ocorridas no sul do país sejam minimizados, também existe a torcida para que o Poder Público não necessite lançar mão do aludido empréstimo para fazer frente a eventual despesa extraordinária.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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