O Estatuto do Pantanal não deve ser apenas uma resposta às ameaças ambientais imediatas, mas uma visão de longo prazo para a convivência harmoniosa. Escreve Gilberto Gomes da Silva.
12/07/2024 05:28
“Um marco para a conservação do bioma brasileiro”
Na última semana, a Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n. 5.482/2020, que dispõe sobre a conservação, proteção, restauração e exploração sustentável do bioma Pantanal, um dos mais ricos e complexos do mundo. Caso não seja apresentado recurso para análise pelo Plenário do Senado, a proposta, criada pelo senador licenciado por Mato Grosso Wellington Fagundes, seguirá para a Câmara dos Deputados.
De acordo com o projeto, deverão ser implementadas medidas eficazes para a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas do Pantanal, que vem sofrendo com a degradação ambiental aliada a longos períodos de estiagem devido às mudanças climáticas.
Além de estabelecer princípios para o uso e proteção do bioma, o texto prevê a cooperação entre a União e os estados do Pantanal, com a participação da sociedade civil, para a implementação das regras previstas, com prioridade para o zoneamento ecológico-econômico do bioma e a indicação das atividades de baixo impacto ambiental em conformidade com a Lei nº 12.651/12 e a Lei Complementar nº 140/2011.
O projeto também apresenta objetivos para as políticas públicas, como a valorização de produtos e serviços oriundos do Pantanal e a promoção do desenvolvimento da agropecuária por meio da capacitação e extensão rural, incluindo o incentivo a alternativas tecnológicas ao uso do fogo.
No texto, os planos de manejo integrado do fogo pretendem garantir seu uso de forma responsável e evitar a formação e propagação de incêndios florestais. Entre as normas para as políticas nacionais, estaduais e municipais estão o mapeamento de zonas de risco para incêndio florestal, o monitoramento dos focos de calor por sensoriamento remoto e a criação de programas de brigadas florestais permanentes.
Sobre o controle do desmatamento, o Art. 6º do PL destaca que as políticas nacionais de prevenção e de combate ao desmatamento no bioma obedecerão a diversas diretrizes, como a regularização fundiária, o combate à grilagem de terras e às ocupações desordenadas, e o incentivo à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) buscando integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor uma base de dados para controle.
Entre as diretrizes gerais, destaca-se a cooperação e integração entre as políticas públicas das três esferas de governo, com a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado, e a proteção, conservação e revitalização de bacias hidrográficas que compõem a Região Hidrográfica Paraguai, com prioridade àquelas em estágio mais avançado de degradação.
Reconhecido como Patrimônio Nacional pela Constituição e Patrimônio Natural Mundial e Reserva da Biosfera da Unesco, o Pantanal é um ecossistema de importância global devido à sua diversidade única, que inclui inúmeras espécies da flora e da fauna. Considerado a maior planície inundável do mundo, possui uma área de mais de 150 mil km² no território brasileiro, dividindo-se entre Mato Grosso do Sul (65%) e Mato Grosso (35%).
Os dois estados possuem regulamentações que tratam do bioma, como a Lei 8.830/2008, que institui a Política Estadual de Gestão e Proteção à Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso, e a Lei 3.839/2015, que cria o Programa de Gestão Territorial e aprova a Primeira Aproximação do Zoneamento Ecológico-Econômico em Mato Grosso do Sul, entretanto, não existe uma regulamentação federal específica relacionada ao Pantanal.
Ao instituir a norma, o projeto de lei marca um passo crucial na proteção de um dos biomas mais importantes do planeta, que vai exigir um compromisso financeiro e político contínuo para garantir a implementação de políticas públicas eficazes e de longo prazo. Por isso, o Estatuto do Pantanal não deve ser apenas uma resposta às ameaças ambientais imediatas, mas uma visão de longo prazo para a convivência harmoniosa entre o ser humano e a natureza.
Por Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil.