Opinião – Morte e impostos

O STF privilegiou a isonomia em detrimento da suposta garantia da coisa julgada, de modo que de fato nada mais é definitivo, com exceção da morte e dos impostos! Escreve Victor Humberto Maizman.

 

23/09/2024 06:18

“STF atribuiu nova interpretação aos efeitos das sentenças definitivas”

Foto: Nelson Jr. SCO/STF

Sempre lembro da citação do personagem Joe Black interpretado pelo ator Brad Pitt no filme “Encontro Marcado” ao parafrasear Benjamin Franklin, quando sentencia que “nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”.

Pois bem, tenho ao longo dos anos tentado trazer conceitos jurídicos de forma bastante didática, uma vez que o objetivo maior dos artigos é além de informar, também despertar alguma reflexão em face de tais informações.

Tal observação é importante porque a imprensa tem noticiado que o Supremo Tribunal Federal relativizou a garantia constitucional da “coisa julgada”, cuja decisão impacta sobremaneira o conceito de um dos Princípios Constitucionais mais caros ao cidadão, qual seja, o Princípio da Segurança Jurídica.

No caso concreto, após um determinado contribuinte ter ingressado com uma medida judicial com o objetivo de não pagar determinado tributo por considerar que havia vício da lei que respalda a cobrança, obteve uma sentença favorável, que por sua vez, se tornou definitiva após esgotar todos os recursos possíveis.

Então, do ponto de vista jurídico o contribuinte obteve uma sentença transitada em julgado, portanto definitiva.

E justamente para que seja garantida a segurança jurídica de tal decisão, a Constituição Federal literalmente inseriu no Capítulo que trata dos “Direitos e Garantias Individuais” a ressalva de que será assegurada a parte que obteve uma sentença judicial definitiva a garantia de que a mesma será sempre observada.

Tamanha foi a preocupação do legislador constituinte que atribuiu a tal garantia o status de “cláusula pétrea”, quer dizer, não pode ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional.

Ocorre que no caso em questão, o Supremo Tribunal Federal atribuiu uma nova interpretação no tocante aos efeitos das sentenças definitivas, relativizando os seus efeitos.

Portanto, de acordo com o novo entendimento, mesmo que o contribuinte tenha obtido uma sentença favorável definitiva há anos, caso o Supremo Tribunal Federal mude o seu entendimento em razão da análise de outro processo que venha a atingir todos os contribuintes, tal decisão tem o poder de retirar os efeitos daquela que era considerada constitucionalmente imutável.

Assim, o fundamento do novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o contribuinte que obteve uma sentença judicial definitiva para não pagar determinado tributo, não pode ter um privilégio sobre aqueles que são obrigados a cumprir com a obrigação tributária em razão do novo posicionamento do STF em que declara válida tal exigência.

Desse modo, a partir deste novo entendimento, temos que o Princípio da Coisa Julgada decorrente de sentença definitiva não é mais imutável, podendo ser alterada a qualquer tempo, desde que o Supremo Tribunal Federal firme o entendimento a respeito de uma determinada questão.

Enfim, o Supremo Tribunal Federal privilegiou a regra da isonomia em detrimento da suposta garantia da coisa julgada, de modo que de fato nada mais é definitivo, com exceção, é claro, da morte e do pagamento de impostos!

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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