Estado disciplina execução orçamentária e financeira do exercício de 2011

14/01/2011 17:10

O Governo de Mato Grosso estabeleceu as disposições a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da administração direta e indireta na execução do orçamento do exercício financeiro de 2011, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.

A execução orçamentária e financeira obedecerá aos limites da programação financeira para o exercício, conforme cronograma de execução mensal de desembolso a ser publicado no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), em cumprimento ao artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000). O referido cronograma será divulgado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011 no Diário Oficial.

O secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, observa que, para o cumprimento dos limites da programação financeira para o exercício, caberá ao responsável pela unidade de gestão financeira de cada núcleo sistêmico ou unidade equivalente manter rigoroso controle da situação financeira de cada unidade orçamentária, por fonte e grupo de despesa.

Para tanto, segundo ele, é necessário o acompanhamento da programação financeira mensal de desembolso, por meio do “Relatório de Acompanhamento Anual da Programação Financeira – Controle Financeiro” do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (Fiplan).

Outro procedimento destacado pelo secretário de Fazenda para prevenir a ocorrência de déficit financeiro é que, imediatamente após a abertura do orçamento de 2011, deve ser realizado empenho global ou estimativo correspondente ao valor anual de todos os contratos vigentes, inclusive os relativos a serviços de natureza contínua, dívida e tarifas.

Edmilson dos Santos ressalta que as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa. “Para tanto, é preciso observar os limites fixados para cada categoria de programação, seus respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação”, explica.

Ele afirma que a execução de qualquer pagamento, independentemente do tipo de recurso a que está vinculado (recursos diretamente arrecadados, recursos vinculados ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem efetivamente disponíveis na conta única, na forma prevista na Lei Complementar nº 360/2009, ou nas contas de convênio ou especial, se for o caso.

O secretário de Fazenda salienta que a ordem prioritária para pagamento é: pessoal e encargos sociais; serviço da dívida pública; outras despesas correntes e investimentos/inversões financeiras.

A execução orçamentária e financeira para este exercício está disciplinada no Decreto nº 02, de 5 de janeiro de 2011.

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