O “SIMPLES” NÃO PODE COMPLICAR

06/07/2011 13:22

Bruno Henrique da Rocha

Não é segredo que as Microempresas e Empresas de Pequeno porte são responsáveis por mais ou menos um quarto do PIB nacional e aloca não menos que 70% dos empregos formais da nação.

Certo também que o setor é responsável por grande parte das inovações econômicas e mercadológicas apresentadas desde o final do século XX até os dias de hoje e diante de tamanha importância há legislações em todo o mundo que protegem e apóiam o desenvolvimento das pequenas e micro empresas.

No Brasil não é diferente e a Constituição de 1988, há mais de vinte anos, já determina especial reverência aos pequenos empreendedores que vem pavimentando o futuro da economia nacional.

O exemplo mais evidente de tal benefício é o conhecido regime especial de recolhimento de tributos chamado de “SIMPLES NACIONAL” que foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 para substituir o antigo “simples” e caracteriza-se por ser um regime tributário simplificado ao qual podem aderir as micro e pequenas empresas.

Os que optam pelo SIMPLES NACIONAL pagam diversos tributos (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS) mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.

Este recolhimento simplificado beneficia o contribuinte não somente por conta dos valores reduzidos dos tributos, mas, principalmente, afasta também a imensa burocracia que se impõe como grande entrave à economia nacional.
Contudo, como de praxe, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vem criando óbices na aplicação da determinação constitucional de apoio à micro e pequena empresa e, no início do ano, excluiu mais de 35.000 empresas do regime especial de arrecadação exclusivamente em razão de débitos de tributos.

Em resumo, todas as micro e pequenas empresas que estiverem em débito com a Receita serão ainda mais prejudicadas com a sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, ou seja,  um verdadeiro absurdo!!!

Tal medida é injusta e ilegal por vários aspectos, pois, em primeiro lugar, se a Constituição determina o apoio ao setor, é certo configurar-se uma imensa falta de bom senso castigá-lo no momento em que mais precisa, quando está com dificuldades de pagamento.

Se há débitos, ao invés de piorar a situação com a exclusão do benefício fiscal, o Fisco deveria proporcionar parcelamentos, ou mesmo aceitar as novas opções independentemente de pagamento das anteriores, especialmente porque estas podem ser cobradas normalmente sem paralisar as atividades das empresas.

Neste sentido é que emerge a principal ilegalidade da referida exclusão, isto porque utilizar-se da ameaça, ou mesmo da própria exclusão, como meio de coagir o contribuinte a recolher administrativamente os tributos é ato ilegal e abusivo já por muitas vezes afastado pelo poder Judiciário Nacional.

Portanto, mais uma vez o contribuinte deverá se levantar contra nosso “querido” agente arrecadador e buscar seus direito nas esferas competentes, como forma de assegurar a existência das micro e pequenas empresas, bem como garantir a aplicação da mais lídima Justiça.

Bruno Henrique da Rocha, Advogado Tributarista – Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados Associados

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