22/08/2015 05:35
No último dia 7 de agosto, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.578, de 5 de agosto de 2015, que regulamenta a apresentação da declaração do ITR.
No último dia 7 de agosto, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.578, de 5 de agosto de 2015, que regulamenta a apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício 2015. Deverá entregar o ITR o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, inclusive a usufrutuário no período de 17 de agosto de 2015 a 30 de setembro de 2015.
O ITR é uma manifestação autodeclaratória, embora passível de comprovação. Dessa forma, os dados declarados referentes à exploração (seja ela agrícola, seja pecuária ou florestal) têm sido os principais elementos causadores de processos de fiscalização por parte das prefeituras municipais e da RFB. Isso ocorre porque toda informação declarada deve ser comprovada documentalmente.
Ao realizar uma declaração o importante é estar atento as obrigações e aos reflexos gerados pela inclusão de determinadas informações, pois estas podem ser objeto de comprovação futura, um exemplo prático, são as áreas de interesse ambiental, as quais são isentas de imposto, e que quando são declaradas geram a obrigação da entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao órgão regulador, ou seja, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para que o benefício da isenção seja garantido. Isso ocorre simultaneamente com o período do ITR, onde a declaração do ADA deve ser entregue até o último dia do ITR, porém este prazo é passível de prorrogação até o final do mesmo ano, sendo previamente liberadas somente as retificações do exercício corrente até 31/12/2015, após a entrega da mesma será gerado um número de recibo, o qual deverá ser informado na declaração do ITR correspondente.
Outra informação de suma importância é o endereço de correspondência informado na declaração. Isso porque a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) utilizará esse dado como base para a cobrança da contribuição sindical, o NIRF do imóvel rural e as informações vinculadas a ele. Dessa forma, o endereço que for informado será utilizado posteriormente para o envio das cobranças anuais. Sendo assim, é necessário ter atenção a essa informação, para evitar possíveis transtornos quanto ao recebimento da cobrança ou quanto a futuros termos de intimações fiscais realizadas e administradas pela Receita Federal.
Este ano, em especial, a principal novidade está na Instrução Normativa nº 1.562, de 29 de abril de 2015, da RFB, que traz definições importantes sobre o Valor da Terra Nua (VTN). Instrui que municípios e o Distrito Federal deverão fornecer, anualmente, até o último dia útil de julho, os valores para as terras locais, refletindo o preço do mercado de terras nuas, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referem.
O VTN é um dos principais elementos de uma Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), pois está diretamente ligado ao valor do tributo apurado, a ser pago pelo contribuinte. O não cumprimento dos dispositivos normativos que definem a entrega das informações sobre o VTN para a apresentação do ITR no prazo determinado poderá resultar na denúncia do convênio celebrado. Em contrapartida, os municípios que não optaram pela fiscalização e arrecadação do ITR e deixarem de apresentar as informações à RFB poderão ter os valores do VTN fixados pelo órgão. O objetivo da presente norma é otimizar a definição correta do valor referencial a ser declarado –ponto fundamental para evitar ou minimizar eventuais prejuízos em um processo de fiscalização.
A Safras & Cifras alerta aos produtores rurais que procurem esses dados, que serão disponibilizados pelos respectivos municípios e no site da RFB. Evita-se, assim, declarações com valores desatualizados ou passíveis de uma fiscalização para comprovação.
Além das fiscalizações que tratam dos valores para a terra nua, também são bastante recorrentes as fiscalizações que tratam da comprovação da produção, sendo estas as mais numerosas nos últimos tempos. Com maior acessibilidade aos valores referenciais, a orientação é para que estes sejam seguidos. Assim, o número de declarações com valores desatualizados será cada vez menor e, consequentemente, a ocorrência de fiscalizações para tal finalidade também será menor. Em contrapartida, percebe-se que o número de fiscalizações sobre os dados de exploração e produção é cada vez maior.
Nesse sentido, é importante destacar que a falta de cautela no momento da apuração dos dados de exploração do imóvel poderá causar grandes transtornos, porque, em uma eventual fiscalização, todos os dados declarados deverão ser comprovados através de documentos oficiais. Essas comprovações podem variar de acordo com a atividade realizada, mas em geral são talões de produtor rural, fichas de vacinação do gado, notas fiscais de compra de insumos, contratos de arrendamento ou parceria, cédulas hipotecárias, entre outros.
O produtor rural que receber o Termo de Intimação Fiscal deve ficar atento ao prazo, que começa a contar a partir da assinatura do aviso de recebimento da correspondência. Nossa orientação aos produtores que receberam ou que venham a receber notificações ou termos de intimação para a prestação de informações sobre o ITR é que procurem o quanto antes profissionais que possam auxiliá-los no atendimento pleno à primeira etapa do processo. Evita-se, assim, a ocorrência de complicadores que possam gerar a continuidade do processo e o possível lançamento de diferenças de imposto a serem pagas, cumuladas de multas e juros (valores que ficam extremamente altos).
Diante disso, o produtor deve ficar atento ao prazo para entrega da DITR 2015 e às informações sobre a elaboração da declaração, de maneira que esta esteja em conformidade com a legislação vigente, evitando problemas futuros.
Josiani Simon
Graduada em Administração de Empresas
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Melissa Rita do Couto
Pós-graduada em Forrageiras
Graduada em Tecnologia Agropecuária
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Michele Müller
Pós-graduanda em Direito Ambiental
Graduada em Administração, com ênfase em Gestão Ambiental
[email protected]
Fonte.: Portal do Agronegócio