27/11/2018 15:56
O IRRF, incidente sobre a folha de pagamento de pessoal, irá incluir nas despesas com pessoal do Estado e dos Municípios e ser considerado na composição da Receita Corrente Líquida
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a folha de pagamento de pessoal, deve ser incluído nas despesas com pessoal do Estado e dos Municípios e ser considerado na composição da Receita Corrente Líquida (RCL) a partir de 2019. A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que na sessão plenária desta segunda-feira (26/11) aprovou voto da conselheira interina Jaqueline Jacobsen, relatora do Reexame de Tese da Resolução de Consulta 29/2016 (Processo nº 313173/2018).
Segundo a conselheira relatora, a exclusão do IRRF das despesas totais com pessoal e da composição da Receita Corrente Líquida provoca alteração drástica na apuração dos índices, que servem como parâmetro para determinar os limites de gastos com pessoal. Assim, no que diz respeito ao IRRF, cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios aplicarem a legislação federal e arrecadarem e recolherem as receitas tributárias, oriundas do citado tributo, como suas receitas tributárias efetivas, observados os termos dos artigos157, I, e 158, I, ambos da Constituição Federal.
Foi decidido ainda que, no caso de eventual extrapolação do limite legal de gastos com pessoal ocasionada exclusivamente pela aplicação da nova decisão do TCE, a caracterização de tal irregularidade não será, por si só, ensejadora da conclusão por um Parecer Prévio Contrário à aprovação daquelas contas, desde que os gestores cumpram, ao menos, com os percentuais mínimos e os critérios de redução do eventual excedente.
Para minimizar o impacto da decisão para os gestores, o Pleno optou por modular o cumprimento da decisão. Nesse sentido, determinou que Estados e Municípios, no exercício de 2019, não promovam medidas que aumentem as despesa com pessoal. No exercício de 2020, devem reduzir, no mínimo, 25% do eventual excedente da despesa total com pessoal. No exercício de 2021, o percentual de redução deve ser de no mínimo, mais 35% do eventual excedente da despesa total com pessoal, totalizando ao menos 60% e, no exercício de 2022, a redução deve ser, no mínimo, mais 40% do eventual excedente da despesa total com pessoal, totalizando 100%.
A determinação de rediscutir a Resolução de Consulta 29/2016 partiu do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, quando da homologação da cautelar, proposta em desfavor do Governo do Estado de Mato Grosso, em razão de irregularidades na concessão e pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, com aumento real e extrapolação do limite da despesa total com pessoal do Poder Executivo. A preocupação com o equilíbrio financeiro e fiscal das contas do Estado também foi ressaltada pelo conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha e pelo conselheiro interino João Batista Camargo na apreciação das Contas de Governo do exercício de 2017.