12/05/2020 14:12
”Em tais circunstancias, a existência do ‘interesse social’ será o elemento objetivo, que orientará a decisão de liberar ou não à divulgação do questionado vídeo”
A cada dia mais um capítulo na cena política brasileira. O mais atual é a entrega no STF, do vídeo da reunião ministerial do Presidente Bolsonaro, com o ex-ministro Moro. A defesa do Presidente tentou “editar” o vídeo, alegando que nele constam questões “sigilosas”.
Não obteve sucesso e decidiu cumprir a ordem do ministro Celso de Mello, que estabelece o “sigilo” na divulgação do som e imagens, em caráter pontual e temporário, o que significa dizer, pode ser revogada a qualquer momento.
O fundamento jurídico da “decisão temporária” do ministro foi o inciso LX, artigo 5°, da Constituição: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
O novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao caso em debate, prevê que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social, ou, em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Durante o período em que vigore o “segredo de justiça” determinado no despacho, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores. Quer dizer: não haverá divulgação do conteúdo.
O questionamento a ser esclarecido no inquérito da PF, se resume a existência de declarações do presidente Bolsonaro, na presença do seu ministério, com ameaças de demitir o então ministro Moro, caso ele se recusasse a trocar o comando da Polícia Federal.
Circulam versões, de que no vídeo, além de eventuais colocações constrangedoras do Presidente na abordagem com o ministro da Justiça, constam briga de ministros, anúncio de distribuição de cargos e ameaça de demissão “generalizada”, a quem não adotasse a defesa das pautas do seu governo.
De agora por diante, caberá ao ministro Celso de Mello avaliar, se o conteúdo do vídeo trata ou não de “segredo de Estado”. Em tais circunstancias, a existência do “interesse social” será o elemento objetivo, que orientará a decisão de liberar ou não à divulgação do questionado vídeo. Aguardemos!
Por Ney Lopes – jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente do Parlamento Latino Americano; ex-presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal; procurador federal – [email protected] – blogdoneylopes.com.br