Opinião – O Brasil ainda precisa da Justiça do Trabalho?

29/10/2020 17:31

Protecionismo afasta contratações
Existe regulamentação excessiva

Carteira de Trabalho, Carteira assinada, Emprego. Brasilia, 03-09-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

Por um detalhe pitoresco, a indagação reacendeu quando o Ministério Público do Trabalho editou recomendações sobre o chamado teletrabalho, ou regime de home office, sob o argumento de proteção à saúde do trabalhador. Na visão de parte da sociedade, entretanto, o sistema judicial trabalhista (e aí se faz essa fusão ou confusão conceitual, vez que o MPT atua essencialmente no âmbito da Justiça Trabalhista) mais uma vez impôs regras excessivas e protecionistas que tumultuam e dificultam as relações de emprego.

Na verdade, as recomendações do Ministério Público do Trabalho em relação ao chamado trabalho no regime de home office ou teletrabalho derivam de um ambiente de excessiva normatização das relações de emprego e do princípio protecionista da legislação, que em momento histórico anterior tinha razão para existir, mas hoje acaba sendo algo completamente desnecessário e que acaba dificultando a contratação formal de trabalhadores.

O certo é que não é incorreta a noção de que os juízes do trabalho atuam de forma protecionista, até porque a CLT assim determina (princípio da hipossuficiência). Por igual, o Ministério Público do Trabalho atua também em razão desse marco legal, o que revela que o problema primário da excessiva informalidade da economia não decorre da Justiça do Trabalho ou do seu Ministério Público especializado, mas, sim, antes de tudo, pela existência de normas hoje anacrônicas quando comparadas à realidade de uma economia global, do avanço da tecnologia –que diminui a necessidade de mão de obra para quase todas as tarefas em âmbito industrial, como também no setor de serviços e na agricultura–, além da equivocada escolha legislativa de considerar como fato gerador tributário a folha salarial das empresas, tudo isso impactando de maneira real a criação de empregos e remetendo parte dos trabalhadores para a prestação de serviços de maneira informal.

Com relação às mencionadas recomendações do Ministério Público do Trabalho, o que se tem é a edição de regulamentação excessiva, que tem como ponto de partida a utilização de normas trabalhistas viciadas, porém vigentes, e do hábito nacional de achar que a interferência estatal em situações privadas não configura anormalidade. Mais além, há a falta de razoabilidade em se imaginar ser possível ao empregador o controle em tempo real da atividade de seu empregado no regime de home office, ignorando, por igual, a inviabilidade de se permitir qualquer invasão dentro do ambiente domiciliar a pretexto de fiscalização. Impor regras que não podem ser efetivadas pelas empresas acaba criando, uma vez mais, o fantasma do passivo trabalhista oculto, e, com isto, inibe-se a criação de empregos formais em tal modalidade.

Não há dúvida de que qualquer relação contratual deve ser sempre, na medida do possível, simples e objetiva, com as partes sabendo de antemão as suas obrigações e os seus direitos, possibilitando a previsibilidade, noção essencial para que o contrato seja cumprido sem sobressaltos. Entretanto, no Brasil o contrato de trabalho é sempre imprevisível com relação às suas consequências, ante a evidência de que há uma excessiva normatização dessa relação e, de resto, em razão de interpretações pouco estáveis sobre os direitos e obrigações dos trabalhadores, trazendo assim uma insegurança jurídica em decorrência desse defeito estrutural.

É sempre necessário lembrar que o conceito de emprego é capitalista, e é dentro de tal perspectiva que se deve entender que no mundo contemporâneo cada vez mais a concorrência empresarial é transnacional, e, nos produtos que podem ser produzidos com menor tecnologia, o mercado acaba segregando os países que têm alto custo de mão de obra em favor da competitividade.

É também verdadeiro que não se pode admitir que o barateamento dos custos de produção se dê em razão da precarização das relações de trabalho, como ocorre em países em que há pouca liberdade sindical e forte controle do Estado na atividade política. Mas, quanto a isso, somente uma postura global de boicote ao consumo dos bens produzidos em tais condições é que pode fazer cessar esse verdadeiro anacronismo.

De qualquer forma, é perceptível que as relações de emprego no Brasil são sempre complexas, com a existência de direitos explícitos que acabam por vezes se desdobrando em consequências implícitas ou pouco claras, sinalizando para o setor empresarial a sensação de um passivo oculto que um dia demandará maiores custos do que aqueles previstos no momento da contratação. Por diversas vezes, é certo, tem-se condenações trabalhistas cujo valor total, se dividido pelo tempo em que durou a relação de emprego, acaba multiplicando o valor financeiro mensal previsto para aquela contratação. Mas o exotismo da situação deriva essencialmente da legislação trabalhista ultrapassada, que possibilita a criação de direitos trabalhistas superlativos até mesmo para países do 1º mundo, ignorando a realidade social neste pedaço do 3º mundo.

Cabe notar que a esmagadora maioria dos trabalhadores hoje possui acesso às mais diversas informações em tempo real, como também estamos em um país com o maior número de sindicatos no mundo. A hipossuficiência, portanto, não mais existe, ou quando ocorre, é sempre pontual e deve ser tratada como exceção –não como regra. No mesmo sentido, as relações entre empregador e empregado devem ser visualizadas a partir da confiança recíproca e da responsabilidade presumida de cada participante desse vínculo contratual, com regras pré-estabelecidas, previsíveis e cujo cumprimento seja factível.

Respondendo à indagação inicial, o Brasil ainda precisa da Justiça do Trabalho, que é formada por excelentes quadros, como também o Ministério Público do Trabalho. Abrir mão de pessoas com essa formação é algo sem sentido, até porque, enquanto não se provar o contrário, nada mais fazem do que aplicar regras trabalhistas excessivas, mas que são vigentes. O Poder Judiciário não pode ir além da lei, ou mesmo negá-la, e esse papel, o de modificar as normas, cabe ao Poder Legislativo –simples assim.

Enfim, não é o sistema judicial trabalhista o culpado pela informalidade das relações de trabalho, pois ela é mera consequência em razão das normas trabalhistas e dos hábitos da sociedade brasileira nesse tipo de relação. O que tem que mudar então são os marcos legais, que devem ser simplificados, indicando direitos claros e razoáveis, além de possibilitar a efetiva previsibilidade dos custos de um contrato de trabalho.

O Estado, por sua vez, não pode taxar as empresas pelos empregos formais criados, pois isto também inibe as contratações formais. Mais ainda, a sociedade tem que enxergar que as relações trabalhistas têm que ser modernizadas para se adequar à realidade mundial, sob pena de continuarmos patinando em óleo nesse campo, sem que o Brasil consiga efetivamente entrar na economia do século 21.

 

 

 

 

Por Marcelo Ávila de Bessa é advogado formado pela UnB (Universidade de Brasília). Foi assessor jurídico do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Foi juiz substituto na Justiça Regional do Trabalho da 3º região, de Minas Gerias, e juiz na Justiça Regional do Trabalho da 10º região, de Brasília. É fundador do escritório Ávila de Bessa Advocacia e membro do IGP (Instituto de Garantias Penais).

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