”Além de representar parcela expressiva da arrecadação tributária no país, o ICMS-combustíveis também se destaca no cenário tributário nacional por ser uma condicionante muito influente no cotidiano”, escreve Victor Maizman
16/03/2022 05:33
”Sempre haverá conflito de interesses entre os Estados e os contribuintes”
Não é do hoje que venho escrevendo no sentido de que existe uma diferença gritante entre os interesses do Estado e dos contribuintes, o que fica patente também na polêmica discussão sobre a incidência do ICMS sobre os combustíveis.
Afinal, a incidência do ICMS-combustíveis representa uma das maiores fatias da arrecadação tributária brasileira. Segundo dados elaborados pelo Instituto Brasileiro do Petróleo e Gás – IBP, em 2018 o ICMS incidente sobre petróleo, combustíveis e lubrificantes representou 18,1% do ICMS total arrecadado no país, além de traduzir cifra correspondente a 1,44% do Produto Interno Bruto nacional.
E, além de representar parcela expressiva da arrecadação tributária no país, o ICMS-combustíveis também se destaca no cenário tributário nacional por ser uma condicionante muito influente no cotidiano do consumidor, dos transportadores e da política energética do país.
Pois bem, nesta semana por força do anunciado aumento do preço dos combustíveis pela Petrobrás, mormente em razão do conflito no Leste Europeu, o Congresso Nacional veio a votar um projeto de lei que foi imediatamente sancionado pelo Presidente da República no sentido de unificar a alíquota do ICMS em todo o país.
Ademais, a nova lei também fixou que o ICMS incide uma única vez deste a saída do produto da refinaria até a venda ao consumidor, quer dizer, não haverá mais a exigência em cada operação como vinha ocorrendo. Ou seja, a partir de agora a regra será o sistema monofásico.
Dispõe também a aludida lei nacional que os Estados deverão fixar a respectiva alíquota, quer dizer, o percentual que incide sobre a base de cálculo para definir o valor do imposto.
Contudo, venho insistindo que tal alíquota nos moldes do que decido pelo Supremo Tribunal Federal deve ser no máximo de 17%, uma vez que a Constituição Federal determina que quanto mais essencial o produto menor deve ser a carga tributária do ICMS, justamente porque o imposto é repassado no preço pago pelo consumidor final.
Portanto, se a alíquota for fixada de forma superior aquele percentual, por certo o Poder Judiciário será provocado para que seja resguardada a regra constitucional.
Por outro lado, conforme noticiado, alguns governadores já anunciaram que estão estudando a possibilidade de também provocar o Supremo Tribunal Federal sob o argumento que a lei nacional em questão está retirando a autonomia dos Estados em fixar a alíquota do imposto.
De todo modo, sempre haverá conflito de interesses entre os Estados e os contribuintes, uma vez que aqueles buscam de forma efetiva incrementar a arrecadação e de lado oposto, estão os consumidores que se agarram nas regras constitucionais para que não venham a sofrer os efeitos da onerosa carga tributária.
Por VICTOR MAIZMAN é advogado, consultor jurídico tributário e professor em Direito Tributário.