Considerando que tal restrição ao direito de recorrer do contribuinte foi normatizado através de Medida Provisória, caberá agora ao Congresso Nacional analisar se irá rejeitar tal sistemática imposta. Escreve Victor Humberto Maizman
25/01/2023 05:21
“É importante também fazer outra reflexão que atinge todos os contribuintes”
Ainda sobre as alterações efetivadas pelo Governo Federal sobre a política de arrecadação tributária, é importante também fazer outra reflexão que atinge todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
Pois bem, no procedimento de cobrança fiscal, eventuais “erros” cometidos pelo Poder Público no tocante à exigência tributária podem ser sanados perante a própria administração, minimizando sobremaneira o ônus financeiro, seja para o contribuinte, como também para o próprio erário.
Assim, caso o contribuinte entenda que a exigência de qualquer tributo seja indevida, poderá o mesmo, nos moldes assegurados na Constituição Federal, apresentar defesas e recursos, a fim de que seus argumentos sejam devidamente analisados.
E, conforme mencionado, o Processo Administrativo Tributário resulta na possibilidade de correção de eventuais equívocos cometidos pela autoridade fiscal no tocante a respectiva exigência, sem a necessidade, contudo, do contribuinte ter que assumir despesas, à exemplo de custas judiciais.
Deste modo, o processo administrativo gera para o Poder Público inequívoca economia, posto que a correção da exigência tributária no âmbito da própria administração evita que o Erário assuma as despesas processuais no âmbito judicial, principalmente no tocante ao reembolso das custas judiciais adiantadas pelo contribuinte.
Sendo assim, de acordo com a alteração na legislação processual efetivada pelo atual Governo Federal, as pessoas físicas e jurídicas que venham a ser autuadas pela Receita Federal do Brasil, apenas têm direito a recorrer para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais caso o valor da exigência seja igual ou superior a R$ 1.302.000,00.
Portanto, a nova regra impede que a grande maioria das pessoas físicas e das micro e pequenas empresas, exerça o seu direito amplo de recorrer perante o referido órgão de julgamento administrativo, uma vez que envolvem valores inferiores aquele teto agora estabelecido.
É certo que a limitação ao direito de recorrer resulta em inequívoco cerceamento de defesa, sendo que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que não pode ser fixado um valor mínimo para que o contribuinte possa ter o seu processo analisado pelo referido Colegiado.
Aliás, é certo que tal restrição irá aumentar, sem dúvida, a quantidade de processos levados ao Poder Judiciário, contrariando a lógica de minimizar os processos judiciais.
E, considerando que tal restrição ao direito de recorrer do contribuinte foi normatizado através de Medida Provisória, caberá agora ao Congresso Nacional analisar se irá rejeitar tal sistemática imposta pela atual administração federal, restabelecendo assim a Justiça Fiscal.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.