O requerido poderá impugnar o pedido, iniciando ai um verdadeiro processo contraditório, que deverá ser encaminhado ao Juízo competente, pra julgamento. Escreve Francisco Faiad.
20/09/2023 05:31
“A adjudicação compulsória extrajudicial foi uma inovação da Lei 14.382/22”
No último dia 15 de setembro a Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, publicou as diretrizes regulamentando a adjudicação compulsória extrajudicial, através do Provimento 150/23.
Esse procedimento permite a transferência de um imóvel para o nome do comprador diretamente no cartório de registro de imóveis, da circunscrição onde o bem esteja matriculado, caso o vendedor não cumpra com suas obrigações de fazê-lo.
A adjudicação compulsória extrajudicial foi uma inovação da Lei 14.382/22.
Antes dela, o comprador tinha que buscar uma ação judicial para que o Juiz, através de uma sentença, determinasse a transferência do imóvel. Com a medida extrajudicial a resolução do impasse se tornou mais simples e célere.
Pelo Provimento, a adjudicação pode ser fundamentada em qualquer ato ou negócio jurídico que implique na compra e venda de um imóvel, ou qualquer outra forma de cessão, desde que não conste do instrumento a possibilidade do vendedor ou cedente se arrepender do negócio entabulado.
Quando o vendedor ou cedente se recusa a transferir o imóvel ao comprador ou cessionário, desde que quitado o contrato, este poderá buscar o cartório de registro de imóveis, diretamente, para que o bem lhe seja transferido. Ainda que falecido ou ausente a pessoa, física ou jurídica, que deveria transferir o imóvel. No caso de pessoa jurídica, se a mesma foi extinta ou dissolvida, o procedimento também pode ser buscado.
É obrigatório que o comprador ou cessionário esteja representado por advogado, constituído por procuração pública ou privada.
É fundamental e necessário que o adquirente comprove ao tabelião o adimplemento total do preço ou o cumprimento das condições estabelecidas para a aquisição do bem.
Também é indispensável a prova de que buscara, por todos meios, o responsável pela transferência, para que este o fizesse, não tendo obtido êxito.
Protocolado o pedido, o tabelião deverá notificar o responsável pela transferência, via correio, se certo seu endereço, ou mediante edital, se desconhecido seu paradeiro.
O requerido poderá impugnar o pedido, iniciando ai um verdadeiro processo contraditório, que deverá ser encaminhado ao Juízo competente, pra julgamento.
Não existindo contestações, o procedimento de adjudicação será realizado pelo próprio tabelião.
Uma nova realidade para essas situações que são muito comuns em nosso dia a dia.
Por Francisco Anis Faiad é advogado, professor de Direito.