Opinião – O valor da taxa de coleta de lixo

O critério adotado pela legislação municipal para fixar o valor da taxa é manifestante desproporcional e abusivo, hipótese que resulta na confiscatória exigência já em vigor. Escreve Victor Humberto Maizman.

23/01/2024 05:37

“Valor do referido tributo deve ser aferido de forma individual”

Reprodução.

A imprensa vem noticiando que o valor da Taxa de Coleta de Lixo em Cuiabá teve um aumento de mais de 200% comparado com o valor exigido no ano passado, tudo conforme previsto no Decreto publicado no apagar das luzes de 2023.

Aliás, nos últimos dias do ano é sempre recorrente a notícia de que houve o aumento dos vencimentos de algumas categorias privilegiadas e a consequente majoração da carga tributária.

A Prefeitura, por sua vez, justifica que o aumento do valor do aludido tributo decorre apenas de um ajuste financeiro para poder cobrir as despesas do serviço cobrado.

Pois bem, já escrevi em artigos anteriores que de acordo com a Constituição Federal e já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o valor de qualquer taxa deve corresponder ao custo do serviço a ser prestado diretamente ao contribuinte.

Nesse sentido, de acordo com algumas legislações municipais, a exemplo do Município de Cuiabá, está sendo exigido um valor fixo de acordo com a frequência semanal da respectiva coleta.

Desse modo, independentemente do volume do lixo coletado, é cobrado um valor fixo de todos os proprietários de imóveis edificados.

Então, denota-se que aquela residência que produz muito lixo, pagará o mesmo valor daquela que venha a gerar um volume bem menor.

Porém, a Constituição Federal determina que as taxas devem ser exigidas apenas daqueles identificados como beneficiários do serviço público prestado, quer dizer, se o serviço beneficiar toda a coletividade então resta indevida tal cobrança.

Deste modo, se a exigência da taxa deve ser de forma específica para cada contribuinte, então o valor do referido tributo deve ser aferido de forma individual.

Importante ainda ressaltar, que ao analisar a legislação municipal, há a previsão de isenção da referida taxa para muitos contribuintes, hipótese que transfere para os demais todo o ônus decorrente do custo do serviço prestado a toda municipalidade.

Portanto, o critério adotado pela legislação municipal para fixar o valor da taxa é manifestante desproporcional e abusivo, hipótese que resulta na confiscatória exigência já em vigor para o presente ano.

Sendo assim, nunca é demais lembrar que consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar é decorrente da soberania ilimitada do Poder Público, uma vez que o nosso sistema republicano assegura ao cidadão ou quem verdadeiramente o represente, o poder de sempre buscar o amparo no Poder Judiciário quando estiver diante de qualquer forma de abuso ou arbitrariedade.

Não por isso, reitero que nos moldes da Constituição Federal, o Poder Público pode muito, mas não pode tudo!

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.