Sem prejuízo da intervenção do Poder Judiciário caso seja provocado, cabe aos nobres deputados federais e senadores alterarem a legislação do imposto de renda. Escreve Victor Humberto Maizman.
27/03/2024 05:37
“Não são todas as despesas que a legislação permite que sejam deduzidas”
Conforme amplamente noticiado, já está aberto o prazo para entregar a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano passado.
Em regra, o contribuinte deve apresentar o valor total recebido como renda e deduzir as despesas ocorridas no período.
Porém, não são todas as despesas que a legislação permite que sejam deduzidas, devendo apenas, ser aquelas literalmente descritas.
Contudo, de acordo com a legislação vigente as despesas com remédios não podem ser abatidas do valor a ser pago do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em manifesta e inequívoca violação à Constituição Federal.
Nesse contexto, já escrevi que impedir a dedução do valor dos medicamentos revela, por si só, flagrante desrespeito aos princípios constitucionais, como o da isonomia, o da capacidade contributiva, o da pessoalidade e o da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.
Então, como justificar que as primeiras sejam dedutíveis e aquelas decorrentes da aquisição de medicamentos, não?
Aliás, segundo a legislação em vigor, se o contribuinte estiver internado em estabelecimento hospitalar e o preço dos medicamentos for incluído na respectiva conta, este será dedutível.
Em outras palavras, o contribuinte internado tem um tratamento tributário mais favorecido do que o não internado, sem que se vislumbre qualquer razão lógica ou jurídica para tal discriminação.
Por outro lado, a exclusão dos gastos com medicamentos do rol das despesas dedutíveis fere, também, o princípio da isonomia, uma vez que os contribuintes que têm gastos com profissionais de saúde, tem direito ao seu abatimento, enquanto o cidadão que gasta com remédios não pode fazê-lo.
E ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana resta desobedecido, pela situação em foco, uma vez que, ao negar ao contribuinte o direito à dedução dos gastos com remédios, gastos estes de caráter obrigatório, contribui para que não seja respeitado o chamado mínimo social, ou vital, ou existencial.
Portanto, sem prejuízo da intervenção do Poder Judiciário caso seja provocado, cabe aos nobres deputados federais e senadores alterarem a legislação do imposto de renda para que seja autorizada a dedução integral das despesas resultantes da compra de remédios e, com isso, restabelecer a justiça fiscal.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.