Opinião – O valor das taxas ambientais

Não se discute o poder/dever do Estado de fiscalizar, mas deve analisar se o valor da respectiva taxa é compatível com a atividade estatal exigida. Escreve Victor Humberto Maizman.

27/05/2024 05:48

“Valor exigido deve ser compatível com o custo de tal atividade estatal”

foto: Prefeitura de Jaciara

Tive a oportunidade de me reunir com alguns pequenos empresários e fui indagado sobre o alto valor das taxas estaduais exigidas pela Secretaria do Meio Ambiente.

Na ocasião, foram apresentadas as guias de recolhimento de taxas estaduais ambientais que somam mais de R$ 40.000,00 exigidas de uma única pequena empresa moveleira.

Pois bem, inicialmente torna-se importante salientar que as taxas são espécies do gênero tributo, que tem como característica principal ter como fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para o contribuinte que foi obrigado a pagá-las.

Nesse sentido, de acordo com a Constituição Federal, o valor arrecadado deve ser destinado apenas e, tão somente, para custear o serviço prestado diretamente ao contribuinte ou decorrente de fiscalização à ele imposta.

Desse modo, conclui-se que a quantia arrecadada pela taxa deve ser exclusivamente destinada para o órgão que prestou o serviço ou exerceu a fiscalização.

Ademais, o valor exigido deve necessariamente ser compatível com o custo de tal atividade estatal.

Por certo, não há necessidade de uma precisão matemática; deve, no entanto, existir um critério de proporcionalidade entre a quantia cobrada e o gasto que o Poder Público terá para prestar o referido ato fiscalizatório.

Assim, se não houver equivalência entre o custo da atuação estatal específica e o valor da taxa, a legislação que impõe a referida exigência fiscal é inconstitucional conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Então, no caso em questão, indaga-se se o valor de R$ 40.000,00 em taxas estaduais ambientais é manifestamente desarrazoado para fiscalizar um único pequeno empreendimento.

Portanto, não se discute o poder/dever do Estado de fiscalizar, mas deve analisar se o valor da respectiva taxa é compatível com a atividade estatal exigida, sob pena de resultar numa cobrança manifestamente confiscatória, passível de questionamento judicial.

 

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário.

Tags: