Opinião – A reforma tributária e os planos de internet

Uma segunda meta de acessibilidade estabelece que o custo não deve ultrapassar 2% da renda média dos 40% mais pobres da população. Escreve Victor Humberto Maizman.

10/09/2024 05:28

“Os planos de internet podem subir até 20 reais com a aprovação de texto”

Os planos de internet podem subir até 20 reais com a aprovação do texto do primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária.

A estimativa foi feita por representantes de empresas do setor de tecnologia da informação durante audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.

Para evitar um aumento para o consumidor final, o aludido setor reivindica a inclusão do segmento na lista de regimes tributários diferenciados, quer dizer, com a carga tributária menor.

Pois bem, de acordo com estudo do Ministério da Fazenda, com as mudanças promovidas pela Câmara dos Deputados, a alíquota de referência do Imposto sobre Valor Agregado pode chegar a 27,9%.

Ocorre que vários setores, porém, terão descontos de 60% na alíquota referencial, isenção total ou aproveitamento de créditos.

Realmente o acesso à internet se torna um serviço essencial, a exemplo da energia elétrica e da própria telefonia.

Não por isso, o acesso à Internet deve ser universal para que ela seja um meio para o desenvolvimento social e humano, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória em benefício de todos.

Até 2030, a internet de banda larga deve ser acessível a todos, cumprindo a meta de acessibilidade da Comissão de Banda Larga das Nações Unidas, que por sua vez, estipula que o custo de uma assinatura de banda larga básica não pode chegar a 2% da renda nacional bruta mensal per capita.

Uma segunda meta de acessibilidade estabelece que o custo não deve ultrapassar 2% da renda média dos 40% mais pobres da população.

Contudo, para que o preço da internet seja cada vez mais acessível é necessário que a carga tributária prevista sobre o aludido serviço seja revista, uma vez que todo e qualquer custo fiscal é integralmente repassado para o consumidor.

 

 

 

 

Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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