Importante notar que a base de cálculo do novo imposto ainda incide sobre o consumo, à exemplo da energia elétrica e combustíveis em geral. Escreve Victor Humberto Maizman.
17/12/2024 05:24
“Alterações devem impactar na alíquota padrão do novo imposto da reforma”
O Senado votou e aprovou na semana passada o principal projeto da reforma tributária, que agora retorna para análise da Câmara dos Deputados já que passou por muitas alterações.
As alterações aprovadas devem impactar diretamente na alíquota padrão do novo imposto previsto na Reforma Tributária, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que substituí o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, o Imposto sobre Serviços, o Imposto sobre Produtos Industrializados e as Contribuições para o PIS/COFINS.
A alíquota prevista para tal Imposto resulta na mais alta do mundo.
Aliás, até então, a Hungria lidera o ranking global de maior IVA, com uma taxação que chega a 27%.
Porém, o texto aprovado na Câmara previa uma alíquota de 27,97%.
Contudo, o Senado elevou a alíquota para 28,55%.
E além da alíquota ser a maior do planeta, o novo tributo ainda prevê a possibilidade de se tributar o que antes não era permitida pela Constituição Federal, à exemplo da operação de locação.
Não é novidade para ninguém que países com altos impostos sobre bens e serviços geralmente oferecem maior retorno em serviços públicos.
Então, tenho de forma reiterada pontuado que o Brasil perdeu uma grande oportunidade para fazer uma Reforma Tributária mais eficaz voltada para os interesses do cidadão.
Digo isso porque não se pode admitir que tenha uma reforma que resulte na expressiva majoração da carga tributária.
Importante notar que a base de cálculo do novo imposto ainda incide sobre o consumo, à exemplo da energia elétrica e combustíveis em geral.
Então quanto mais o cidadão consome produtos e serviços essenciais, maior será a carga tributária.
Diante de tal questão, ainda há tempo de corrigir tal distorção, bastando o Congresso Nacional impor uma trava para que a substituição do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS pelo novo IVA não resulte em inequívoco efeito confiscatório.
Por Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.